quinta-feira, 17 de junho de 2010

Comércio Eletrônico e as Relações de Consumo

Na década de 90 surgiram no Brasil os chamados WEBSites de comércio eletrônico, que primeiramente eram utilizados como ferramentas para realizar propaganda, seguido disso ocorreu a inicialização da comercialização de produtos e serviços via internet. Mais complexo que isso a informática em geral está revolucionando tanto a vida pessoal quanto a vida profissional das pessoas. As empresas que se adaptaram ao novo mundo informatizado encontraram mais comodidade, praticidade, agilidade e benefícios financeiros nas suas formas de organização, comunicação, na exploração de informações dos clientes, no relacionamento e nas soluções de necessidades e estratégias. Consequentemente essa transformação que atinge o modo que as empresas se relacionam atinge também a forma de relacionamento com seus clientes.

Os serviços prestados por empresas virtualmente dão aos consumidores benefícios semelhantes com os das empresas situadas nas redes eletrônicas e virtuais. Os hábitos de comprar e contatar criados nos consumidores, em algumas situações, gera desconfiança perante suas ações e os serviços em questão. Portanto a parte jurídica é essencial para harmonizar e controlar a complexidade do comércio eletrônico. Atualmente não existe uma legislação específica no Brasil para realizar isso; as legislações já existentes, porém, estão se adaptando a esses novos hábitos de comprar e vender virtualmente.

As empresas para tranqüilizar e assegurar os consumidores no e-commerce, comércio eletrônico, disparam informações quanto aos cuidados que se devem ter ao utilizar essa forma de negociação, em suas publicidades. As recomendações citadas se encontram, normalmente, na Lei 8.078/90 (Código do Consumidor) e podem ser lidas e estudadas por qualquer pessoa.

O Código do Consumidor entrou em vigor dia 11 de setembro de 1990, e foi renomeado como uma das leis mais avançadas no requisito de defender os direitos do consumidor. Embora tão avançada não traga regulamentações específicas perante a comercialização de forma eletrônica. Os consumidores que fizeram uma compra com uma empresa estrangeira estarão sujeitos às regulamentações do Código nacional deste país. Contudo as empresas que estiverem presentes no Brasil, como o HOTMAIL, devem cumprir com os deveres regulamentados no CDC do país. No Brasil o CDC rege os conflitos gerados na comercialização eletrônica por meio da regulamentação já existente que genericamente pode legalizar esses problemas.

Os WEBSites atuantes no Brasil devem apresentar e ofertar seus produtos e serviços de forma clara, correta, precisa, em língua portuguesa, com dados referentes ao bem ofertado, cuidados que o consumidor deve ter consigo e o seu produto, com publicidade de fácil identificação como tal e não sendo enganosa ou abusiva. Esses deveres devem ser seguidos conforme o que o CDC apresenta para o tema. Caso o consumidor não seja beneficiado por algum erro cometido por parte de quem o vende algo virtualmente, a parte vendedora deve fornecer outro produto, restituir imediatamente a quantia paga, trocas ou acordos. Como também o vendedor deve devolver o pagamento feito à ele quando o cliente desistir, no prazo de sete dias – contando de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço – isto quando ocorrer a venda fora do estabelecimento comercial.

Sendo assim os consumidores podem se assegurarem quando conhecerem seus direitos e os deveres que devem ser cumpridos de cada empresa no ambiente em que atua. Observa-se que o e-commerce e demais mídias estão rapidamente se atualizando e que o CDC mesmo sem regulamentações específicas defende o consumidor em todas as suas formas. Portanto não importa se a atividade é civil, mercantil ou de consumo na maior parte das vezes os consumidores estão protegidos legislativamente, mas não conhecem seus deveres e direitos na prática da contratação.

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